O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Compete, ainda, à ANA, E. P., no âmbito civil:
- a)Propor o enquadramento das infra-estruturas aeroportuárias e de utilização do espaço aéreo, definindo, designadamente, os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores e dos planos de servidão e de protecção do meio ambiente, colaborando, ainda, na fiscalização da sua execução;
- b)Assegurar o cadastro técnico das infra-estruturas aeronáuticas certificadas;
- c)Prestar a colaboração que for solicitada para a elaboração de projectos de infra-estruturas aeronáuticas, nos domínios da informação e técnica aeronáutica;
- d)Certificar as infra-estruturas aeronáuticas em conformidade com a lei;
- e)Estabelecer os requisitos de habilitação técnica, formação, experiência profissional, certificação e licenciamento do pessoal do controlo de tráfego aéreo e efectuar o respectivo cadastro;
- f)Estabelecer os requisitos médicos de aptidão física a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal de controlo de tráfego aéreo e estabelecer e fiscalizar a qualidade dos exames médicos respectivos;
- g)Colaborar nos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos para que seja solicitada, designadamente disponibilizando pessoal técnico especializado;
- h)Concretizar e fiscalizar as medidas de facilitação de tráfego nos terminais aeroportuários devidamente certificados.
- 7 -(Anterior n.º 6.)