As competências previstas no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, são exercidas pela Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que passará a adoptar esta designação.
As competências previstas no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, são exercidas pela Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que passará a adoptar esta designação.