- 1 -O parecer previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão, e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril.
- 2 -O parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a instalação dos filtros de mangas e da montagem do equipamento de monitorização ambiental.
- 3 -O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de ensaios.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/04/1999