- 1 -Compete à comissão de acompanhamento:
- a)Acompanhar a realização de todas as intervenções operacionais incluídas no QCA, garantindo a sua articulação com as outras políticas comunitárias;
- b)Analisar e aprovar as propostas de alteração do QCA apresentadas pela comissão de gestão, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º ou por sua iniciativa.
- 2 -os processos de alteração ao QCA referidos na alínea b) do número anterior reger-se-ão pelos princípios definidos na Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989.
Artigo 11.º — Competência da comissão de acompanhamento
Vigente desde: 12/04/1990