- 1 -A comissão de acompanhamento é presidida pelo presidente da comissão de gestão e integra ainda os seguintes representantes nacionais:
- a)Membros efectivos da comissão de gestão;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro;
- c)Um representante da Direcção-Geral das Comunidades Europeias;
- d)Um representante do Departamento Central de Planeamento;
- e)Um representante do Departamento de Acompanhamento e Avaliação;
- f)Os presidentes das unidades de gestão de cada uma das intervenções operacionais sectoriais definidas no artigo 16.º;
- g)Responsáveis pela gestão das intervenções operacionais de emprego e formação profissional definidas no artigo 16.º, até um máximo de três representantes;
- h)Um representante de cada comissão de coordenação regional;
- i)Representantes dos municípios, sendo designado um por cada conselho de região.
- 2 -A comissão de acompanhamento integra também um representante de cada governo regional.
- 3 -A comissão de acompanhamento, quando reunida para efeitos do disposto na decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989, integra representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Banco Europeu de Investimentos, que serão designados por estas entidades.
- 4 -A Comissão de acompanhamento contará com membros permanentes e não permanentes de entre os representantes nacionais, da CEE e do BEI, sendo a participação dos não permanentes condicionada à inscrição na ordem do dia de um ponto relevante da sua responsabilidade específica, em termos a definir no regulamento interno do órgão, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela gestão nacional dos fundos estruturais comunitários.
Artigo 10.º — Composição da comissão de acompanhamento
Vigente desde: 12/04/1990