- 1 -A unidade de acompanhamento é presidida por um representante da entidade que tem a seu cargo a gestão nacional do fundo estrutural comunitário envolvido ou do fundo mais significativo no financiamento da intervenção operacional, sendo ainda integrada pelos seguintes representantes nacionais:
- a)Presidente e vice-presidentes da unidade de gestão da intervenção operacional respectiva;
- b)Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos outros fundos envolvidos;
- c)Um representante do Departamento de Acompanhamento e Avaliação;
- d)Outros membros da unidade de gestão da intervenção operacional, sempre que tal se considere justificado.
- 2 -A unidade de acompanhamento integra também representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Banco Europeu de Investimentos, que serão designados por estas entidades.
- 3 -A nomeação dos membros da unidade de acompanhamento referidos na alínea d) do n.º 1 é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores e responsáveis pela gestão nacional dos fundos estruturais envolvidos.
- 4 -No caso das novas intervenções operacionais regionais incluídas no QCA haverá uma única unidade de acompanhamento para a área de actuação de cada uma das comissões de coordenação regional ou para cada região autónoma, da qual farão parte, consoante os casos, os presidentes das respectivas comissões de coordenação regional ou os directores dos departamentos de planeamento das regiões autónomas e, ainda, representantes dos municípios envolvidos.
- 5 -Sempre que se justifique, pode ser autorizada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela gestão dos fundos estruturais, a agregação das unidades de acompanhamento de duas ou mais intervenções operacionais.
Artigo 25.º — Composição da unidade de acompanhamento
Vigente desde: 12/04/1990