- 1 -Compete às unidades de acompanhamento:
- a)Acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais;
- b)Promover as reprogramações financeiras que for necessário introduzir periodicamente durante a realização da respectiva intervenção operacional.
- 2 -A competência da unidade de acompanhamento prevista no n.º 4 do artigo anterior referir-se-á a todas as intervenções operacionais regionais incluídas na sua área de actuação.
Artigo 26.º — Competência das unidades de acompanhamento
Vigente desde: 12/04/1990