- 1 -A participação social no processo de execução das diversas intervenções operacionais regionais incluídas no QCA pode ser assegurada por órgãos consultivos, sendo a sua composição determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou, no caso das regiões autónomas por deliberação do governo regional, tendo em consideração as especificidades das intervenções operacionais respectivas.
- 2 -No caso das intervenções operacionais de emprego e formação profissional, a participação social é assegurada através do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 3 -No caso das intervenções operacionais dirigidas ao apoio à actividade produtiva, são criados órgãos consultivos com a participação dos representantes das actividades económicas, nomeadas por despacho conjunto do ministro dos sectores envolvidos e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 28.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 12/04/1990