- 1 -O controlo financeiro de alto nível relativo às intervenções operacionais é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -O controlo das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
- 3 -O controlo ao nível técnico-pedagógico, a exercer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, refere-se a intervenções operacionais de emprego e formação profissional e faz-se em articulação com outros departamentos ministeriais, sempre que respeite a áreas específicas de actuação directa destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos.
- 4 -O controlo das acções financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação) é assegurado pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 5 -O controlo das acções financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é assegurado pelas seguintes entidades:
- a)As intervenções operacionais regionais, com excepção das que incidam exclusivamente nas regiões autónomas, pelas comissões de coordenação regional e pela Inspecção-Geral da Administração do Território, na esfera da sua competência;
- b)As intervenções operacionais de iniciativa comunitária, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências previstas na alínea anterior e nos números seguintes.
- 6 -As intervenções operacionais sectoriais financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são controladas por organismos a designar por despacho dos respectivos membros do Governo a proferir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 7 -As acções financiadas pelos fundos estruturais comunitárias nas regiões autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação dos respectivos governos regionais no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.
Artigo 27.º — Controlo
Vigente desde: 12/04/1990