- 1 -A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista neste diploma inicia-se a 1 de Janeiro de 1998, com excepção do disposto no artigo 11.º
- 2 -O prazo previsto no artigo 6.º aplica-se às bases criadas antes da data prevista no número anterior, desde que o mesmo não tenha ainda decorrido.
- 3 -As bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 sejam protegidas pelo direito de autor não verão diminuir o seu prazo de protecção ainda que não preencham os requisitos do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -A protecção prevista no artigo 12.º para os fabricantes aplica-se igualmente às bases de dados cujo fabrico foi concluído durante os 15 anos anteriores à entrada em vigor deste diploma, contando-se o seu prazo de protecção a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão da base de dados.
Artigo 21.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000