Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
Objecto
Situações plurilocalizadas
Normas de aplicação imediata
Protecção pelo direito de autor
Autoria
Duração
Conteúdo do direito de autor
Direitos do titular originário
Direitos do utente
Excepções
Reprodução, divulgação ou comunicação ilegítima de base de dados protegida
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Direito especial do fabricante
Transmissão do direito do fabricante
O direito do fabricante, previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode ser transmitido ou objecto de licenças contratuais.
Direitos e obrigações do utilizador legítimo
Outros actos livres
O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
Prazo de protecção
Protecção de modificações substanciais
Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.
Autonomia privada
Apreensão
Tutela por outras disposições legais
Aplicação no tempo
Contratos
As disposições do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 14.º aplicam-se aos contratos já concluídos, sem prejuízo da manutenção dos mesmos bem como dos direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente diploma.