- 1 -O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Ensino Superior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A Direcção-Geral do Ensino Superior dispõe de um quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 32.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/06/2003