- 1 -Por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, após anuência da instituição de ensino, poderão ser requisitados docentes de instituições de ensino superior tuteladas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior para prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista ocuparem-se de estudos e outros trabalhos visando o desenvolvimento do ensino superior.
- 2 -Aos docentes referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão de prazos para apresentação de relatórios curriculares e de contratos.
Artigo 33.º — Requisição de docentes do ensino superior
Vigente desde: 18/06/2003