- 1 -A transição de pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Direcção-Geral do Ensino Superior para o quadro da Direcção-Geral do Ensino Superior é feita nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
- 2 -Os funcionários do quadro provisório do Fundo de Apoio ao Estudante, bem como, precedendo requerimento a efectuar no prazo de 30 dias, o pessoal requisitado, destacado ou em comissão de serviço que ali preste serviço à data da publicação do presente diploma transitam para o quadro da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções no Fundo de Apoio ao Estudante em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço regressam aos respectivos lugares de origem.
Artigo 35.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/06/2003