- 1 -Transferem-se para a Direcção-Geral do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituído o Fundo de Apoio ao Estudante, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -Os bens patrimoniais afectos à Direcção-Geral do Ensino Superior que, à data da sua reestruturação, não sejam estritamente necessários à prossecução das suas atribuições revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
Artigo 36.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 18/06/2003