- 1 -Transitam para a Direcção-Geral do Ensino Superior, independentemente de qualquer formalidade, os saldos das verbas orçamentais afectas ao Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
- 2 -No presente ano económico, os encargos decorrentes da acção social escolar no ensino superior público e da atribuição de bolsas de estudo a alunos que frequentem o ensino superior particular, cooperativo ou concordatário são suportados pelas verbas orçamentais que lhe estavam consignadas no orçamento do Fundo de Apoio ao Estudante (capítulo 04, divisão 08, subdivisões 01 e 02) e que constitui o capital inicial do Fundo de Acção Social.
Artigo 37.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 18/06/2003