- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3750;
- b)A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- c)A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2004