O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 436/86, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 394/87, de 31 de Dezembro, 415/89, de 30 de Novembro, 122/92, de 2 de Julho, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 130/94, de 19 de Maio, 3/96, de 25 de Janeiro, 68/97, de 3 de Abril, 368/97, de 23 de Dezembro, 301/2001, de 23 de Novembro, e 72-A/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
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- 4 -Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
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- 16 -Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a seguradora, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.