- 1 -O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
- 2 -Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, a empresa de seguros emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser fixado por norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 4.º — Prémio ou fracção inicial
Vigente desde: 29/07/2005