- 1 -Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho, marítimo e mercadorias transportadas, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
- 3 -Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Artigo 5.º — Prémios ou fracções subsequentes
Vigente desde: 29/07/2005