- 1 -A não renovação ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força da falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou do não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspecção-Geral do Trabalho através de envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.
- 2 -Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
- 3 -A não produção de efeitos ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato deixou de produzir efeitos até ao termo do prazo acima referido.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes ou equiparados do segurado.
Artigo 9.º — Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
Vigente desde: 29/07/2005