- 1 -A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
- 2 -Na falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º na data indicada no respectivo aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 3 -Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.
- 4 -Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
Artigo 8.º — Falta de pagamento do prémio ou fracção
Vigente desde: 29/07/2005