- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/06/2006