Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 17.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
Artigo 1.º
[...]
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
- a)Prédios mistos;
- b)Prédios rústicos;
- c)Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
- 2 -A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
Artigo 7.º
Formalidades prévias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 6 -Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 9 -Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
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- 5 -A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
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- 7 -...
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- 10 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
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- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado é devido o montante de (euro) 6.
- 3 -O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do procedimento de transmissão, oneração e registo de prédio, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja realizado um procedimento dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
- 4 -A redução prevista no número anterior é válida por uma única vez e não pode exceder o valor devido pelo respectivo procedimento.
Artigo 26.º
Disponibilização dos procedimentos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
- 4 -(Anterior n.º 3.)