É aditado ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
- 1 -É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
- a)Inscrição inicial;
- b)A mudança da firma ou da denominação;
- c)A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
- d)A dissolução e o encerramento da liquidação.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
- 3 -As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.