É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 141.º-A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.