O artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.