- 1 -O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Posições remuneratórias
Vigente desde: 11/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2010
Referências (1)
- Artigo 46.º