Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro
Objecto
Posições remuneratórias
Dotações para a categoria de enfermeiro principal
Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista
Reposicionamento remuneratório
Categorias subsistentes
Disposição transitória
Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os enfermeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na categoria de enfermeiro a remuneração de (euro) 1020,06, com as actualizações salariais gerais anuais que venham a ser definidas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Produção de efeitos
(ver documento original)