- 1 -A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
- 2 -A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos;
- b)Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, através de auditorias técnica, de desempenho e financeira;
- c)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro;
- d)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro;
- e)Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;
- f)Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;
- g)Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.
- 3 -A IGDN é dirigida por um inspector-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º — Inspecção-Geral da Defesa Nacional
Vigente desde: 29/12/2011