Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, relativa às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
PARTE A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
PARTE B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Organismos nocivos:
- 5.1 -Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.
- 5.2 -Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:
Produção de semente de base - 2 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 1.ª geração - 4 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 2.ª geração - 8 por 200 m2.
- 6 -[...]
- 6.1 -[...]
- 6.2 -[...]
- 7 -[...]
- 7.1 -[...]
- 7.2 -[...]
- 7.3 -[...]
- 7.4 -[...]
- 7.5 -[...]
- 7.6 -[...]
- 7.7 -[...]
- 7.8 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 9.1 -[...]
- 9.2 -[...]
- 9.3 -Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
PARTE C
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.4 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)