Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
[...]
É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.