- 1 -As ASR compreendem a realização dos seguintes trabalhos:
- a)Análise técnica dos documentos de projeto;
- b)Visitas ao local da intervenção rodoviária e à sua zona envolvente;
- c)Elaboração do relatório previsto nos artigos 17.º e 18.º
- 2 -Durante o período de execução, o auditor coordenador, sempre que necessário, solicita, por escrito, ao dono da obra, os esclarecimentos que entenda por adequados.
- 3 -O dono da obra deve prestar, no prazo máximo de 10 dias úteis, por escrito, ao auditor coordenador todos os esclarecimentos solicitados por este.
Artigo 16.º — Trabalhos incluídos nas auditorias de segurança rodoviária
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014