Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional, independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Obrigatoriedade e incidência das auditorias de segurança rodoviária
Fases de projeto objeto de auditorias de segurança rodoviária
Projetos auditados nas fases 1, 2, 3 e 4
São auditados nas fases 1, 2, 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de obras de construção nova, reabilitação ou beneficiação:
Projetos auditados nas fases 2, 3 e 4
São auditados nas fases 2, 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de obras de construção nova, de reabilitação ou de beneficiação:
Projetos auditados nas fases 3 e 4
São auditados nas fases 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de gestão temporária de tráfego nas imediações de obras de grandes empreendimentos, com interferência em qualquer estrada da rede rodoviária nacional.
Escolha dos auditores
Composição da equipa
Impedimentos
Para efeitos do projeto de infraestruturas sujeito a auditoria, a equipa auditora não pode ter entre os seus elementos um auditor que tenha tido qualquer intervenção, a qualquer título, no projeto, na obra ou nos procedimentos relativos àqueles.
Responsabilidade dos auditores
Os membros da equipa auditora são solidariamente responsáveis pela elaboração, pelas recomendações e pelo resultado das ASR.
Consultores
Fornecimento de elementos para a realização de auditorias de segurança rodoviária
Com o início da realização da auditoria o dono da obra deve disponibilizar à equipa auditora os seguintes elementos:
Reunião inicial
Trabalhos incluídos nas auditorias de segurança rodoviária
Relatório
Estrutura do relatório
Informação de base
Conclusões e recomendações
Reunião de finalização
Alteração do projeto
Projeto alterado
Relatório complementar
Entidade que aprova o projeto
Nos casos em que o projeto está sujeito a aprovação de entidade diferente do dono da obra, aquela entidade pode participar em todos os procedimentos previstos nos artigos 14.º a 26.º em termos semelhantes ao dono da obra.
Conclusão das auditorias de segurança rodoviária
Identificação
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Atribuições
Taxas e preços
Poderes de fiscalização e de inspeção
A entidade certificadora pode aceder aos documentos e aos processos, exigir a obtenção de dados, e obter as demais informações e explicações necessárias ao desempenho da sua função.
Sanções
Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a prática dos seguintes factos:
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Fiscalização e competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Fases do projeto já aprovadas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
DECLARAÇÃO DOS AUDITORES
Declaramos que examinámos (1), bem como os documentos listados no anexo (identificar o anexo), com o propósito único de identificar aspetos de conceção (só nas ASR de fases 1 e 2), projeto ou construtivos que pudessem ser alterados no sentido da melhoria da segurança rodoviária da obra em apreço.
Os problemas que foram identificados foram listados neste relatório, bem como sugestões de melhoramento da situação existente, as quais devem ser objeto de análise e decisão.
(1) «o programa base», nas ASR de fase 1;
«o estudo prévio», nas ASR de fase 2;
«o projeto de execução», nas ASR de fase 3;
«toda a obra e equipamentos colocados em obra à data das visitas da presente ASR», nas ASR de fase 4.