- 1 -A informação de base, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é a seguinte:
- a)Constituição da equipa auditora;
- b)Identificação dos consultores cuja colaboração estava inicialmente prevista ou teve lugar;
- c)Lista da informação disponibilizada ao auditor coordenador;
- d)Lista de controlo adotada, se aplicável;
- e)Descrição geral dos trabalhos realizados na execução da ASR, incluindo informação sobre as visitas efetuadas ao local, com indicação das datas, horas do dia, condições de luminosidade, condições de tráfego, etc.
- 2 -A informação relevante disponibilizada ao auditor coordenador é enumerada e arquivada em processo próprio.
Artigo 19.º — Informação de base
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014