- 1 -Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Às infrações por violação do presente decreto-lei aplica-se, em tudo em aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 33.º — Fiscalização e competência sancionatória
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014