Artigo 4.º
Obrigatoriedade e incidência das auditorias de segurança rodoviária
Redação registada como em vigor em 11/08/2014.
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- 1 -A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas vias que integram a rede rodoviária transeuropeia independentemente do montante do investimento, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Projetos de novos traçados;
- b)Projetos de melhoria de estradas existentes, nomeadamente de beneficiação, ampliação ou reabilitação;
- c)Projetos de alteração de intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos e rotundas) ou desniveladas (nós de ligação);
- d)Projetos de engenharia de segurança e tráfego rodoviário.
- 2 -É também obrigatória a realização de ASR à componente rodoviária dos projetos de novos empreendimentos e dos de ampliação de empreendimentos existentes que, envolvendo as vias referidas no número anterior, tenham acentuado impacte nas condições de funcionamento daquelas, nomeadamente:
- a)Empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais e lúdicos, tais como urbanizações residenciais e turísticas, estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais, unidades industriais isoladas e zonas industriais, parques empresariais, temáticos e outros; e
- b)Equipamentos de carácter nacional ou regional, nomeadamente aeroportos, portos marítimos e fluviais, equipamentos desportivos, parques de estacionamento e interfaces, de que resulte geração de tráfego rodoviário ou pedonal, nas vias adjacentes.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior as ASR devem, também, incidir sobre o impacte dos referidos projetos na segurança das infraestruturas referidas no n.º 1.
- 4 -A entidade certificadora pode determinar a realização de ASR com caráter excecional, aos projetos de intervenções rodoviárias referidos no presente artigo, relativos a vias integradas no Plano Rodoviário Nacional que não integrem a rede rodoviária transeuropeia.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade certificadora deve comunicar, por escrito, os termos da sua decisão à respetiva entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nomeadamente os fundamentos técnicos que justificam essa decisão e os termos em que a ASR se deve realizar.