- 1 -A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas vias abrangidas pelo presente decreto-lei, referidas no artigo 2.º, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Projetos de novos traçados;
- b)Projetos de melhoria de estradas existentes, nomeadamente de beneficiação, ampliação ou reabilitação;
- c)Projetos de alteração de intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos e rotundas) ou desniveladas (nós de ligação);
- d)Projetos de engenharia de segurança e tráfego rodoviário.
- 2 -É também obrigatória a realização de ASR à componente rodoviária dos projetos de novos empreendimentos e dos de ampliação de empreendimentos existentes que, envolvendo as vias referidas no número anterior, tenham acentuado impacte nas condições de funcionamento daquelas, nomeadamente:
- a)Empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais e lúdicos, tais como urbanizações residenciais e turísticas, estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais, unidades industriais isoladas e zonas industriais, parques empresariais, temáticos e outros; e
- b)Equipamentos de carácter nacional ou regional, nomeadamente aeroportos, portos marítimos e fluviais, equipamentos desportivos, parques de estacionamento e interfaces, de que resulte geração de tráfego rodoviário ou pedonal, nas vias adjacentes.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior as ASR devem, também, incidir sobre o impacte dos referidos projetos na segurança das infraestruturas referidas no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Obrigatoriedade e incidência das auditorias de segurança rodoviária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2023
Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original