- 1 -O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Programa, implica a imediata cessação da concessão de todos os apoios previstos no presente decreto-lei e a restituição do montante correspondente aos apoios entretanto recebidos, sem prejuízo, se for o caso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2 -Se o incumprimento referido no número anterior for parcial, há apenas lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a entidade promotora ou o beneficiário ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/06/2015