Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II, no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II, no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.