- 1 -Os apoios financeiros previstos e concedidos nos termos do presente decreto-lei não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apoios financeiros com a mesma natureza e finalidade, nomeadamente:
- a)No âmbito do apoio previsto na secção II do capítulo II, as modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem;
- b)No âmbito do apoio previsto na secção III do capítulo II, os apoios previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, relativamente aos mesmos postos de trabalho objeto de apoio pelo presente decreto-lei.
- 3 -Os apoios previstos nos artigos 10.º e 11.º não são cumuláveis entre si.
- 4 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com apoios de natureza fiscal, salvo se o regime destes expressamente determinar o contrário.
Artigo 21.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 30/06/2015