- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, doravante desginada Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)O não cumprimento das obrigações de devida diligência pelos utilizadores de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais a eles associados, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
- b)O não cumprimento das obrigações de devida diligência pelos utilizadores de recursos genéticos identificados como agentes patogénicos, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)O não cumprimento do dever de suspensão de utilização de recursos genéticos que sejam identificados como agentes patogénicos, em violação do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)O não cumprimento das obrigações de devida diligência em caso de pedido de autorização de introdução no mercado ou de comercialização de produtos que resultem da utilização de recursos genéticos que sejam identificados como agentes patogénicos, em violação do n.º 3 do artigo 7.º;
- e)A reclamação de direitos exclusivos ou a apresentação de pedidos de atribuição de direitos exclusivos pelo utilizador em relação a desenvolvimentos conseguidos através da utilização de agentes patogénicos, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
- f)A falta de apresentação de prova documental mediante pedido, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)A não submissão da declaração de cumprimento das obrigações de devida diligência pelos beneficiários de financiamento de investigação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A não submissão da declaração de cumprimento das obrigações de devida diligência, dentro do prazo previsto, na fase de desenvolvimento final de um produto, em violação do n.º 4 do artigo 8.º;
- c)A recusa do utilizador em colaborar na realização de controlos, incluindo a recusa do acesso às instalações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- d)O não cumprimento pelo utilizador das ações ou medidas corretivas das quais tenha sido notificado pela autoridade competente, em violação do n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)O não cumprimento da obrigação de conservação das informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios durante um período de 20 anos após o termo da utilização, em violação do n.º 6 artigo 6.º;
- b)O não cumprimento pelo detentor da coleção da obrigação de comunicação de quaisquer alterações significativas que comprometam a capacidade de uma coleção cumprir os requisitos de aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/09/2017