A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento é efetuada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º e de acordo com o disposto nesse artigo, podendo as referidas entidades, a todo o tempo e no quadro das respetivas competências, solicitar aos utilizadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento do presente regime.