Aplicam-se ao presente decreto-lei as as definições do Regulamento, entendendo-se ainda por:
- a)«Colocação no mercado da União», a primeira disponibilização no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados, entendendo-se por «disponibilização» o fornecimento por quaisquer meios, para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no decurso de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. A colocação no mercado não abrange ensaios pré-comerciais, incluindo ensaios clínicos, de campo ou de resistência a pragas, nem a disponibilização de medicamentos não autorizados, a fim de fornecer opções de tratamento para pacientes individuais ou grupos de pacientes;
- b)«Financiamento de investigação», qualquer contribuição financeira sob a forma de subvenção para efeitos de investigação, quer de origem comercial ou não comercial, não abrangendo recursos orçamentais internos de entidades públicas ou privadas;
- c)«Resultado da utilização», os produtos, incluindo precursores, predecessores e partes de produto a incorporar em produtos finais, bem como modelos ou esboços com base nos quais seja possível realizar a fabricação/produção sem nenhuma outra utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados.