- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 2 -Os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira procedem à designação das respetivas autoridades regionais competentes.
Artigo 4.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 21/09/2017