Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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