São abrangidos pelo presente decreto-lei os docentes que exerciam as funções de leitor em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e que mantenham, desde essa data até ao ano letivo de 2018-2019, inclusive, o exercício de funções docentes em instituições de ensino superior públicas em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho:
- a)Em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, ainda que em outras categorias docentes ou em instituição de ensino superior distinta; ou
- b)Em regime de tempo parcial, ainda que em outras categorias docentes, em instituição de ensino superior distinta ou em interpolação com contratos em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, desde que a interrupção entre contratos não tenha sido superior a três meses.