- 1 -Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior, os contratos podem ainda ser excecionalmente prorrogados nas seguintes situações:
- a)Até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor, quando os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a referida prestação;
- b)Até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 2 do artigo 6.º, quando os docentes sejam opositores aos referidos concursos.
- 3 -Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes titulares de grau de doutor abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo 6.º em que sejam opositores.
- 4 -O desempenho de funções no âmbito das prorrogações referidas nos números anteriores observa, até ao final, o regime ao abrigo do qual os docentes exerciam funções no ano letivo de 2018-2019.
Artigo 3.º — Prorrogação de contratos
Vigente desde: 23/08/2019