- 1 -Até 31 de dezembro de 2019, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que sejam titulares do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Decorridos sete anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que tenham obtido o grau de doutor durante a prorrogação dos contratos prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
- 3 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que cumpram os requisitos, gerais e especiais, legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso.
- 4 -O procedimento concursal é concretizado por via de provas públicas de avaliação de competência constituídas por:
- a)Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente sobre a respetiva experiência pedagógica e atividades relevantes de formação e regência de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
- b)Apresentação de uma lição ou seminário sobre um tema integrado na área disciplinar em causa, a escolher pelos candidatos.
- 5 -A apreciação das provas realizadas nos termos do número anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento se regem pelo disposto nos artigos 45.º a 51.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que não contrariar o disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Procedimentos concursais
Vigente desde: 23/08/2019