- 1 -O coordenador, os coordenadores adjuntos em funções no Gabinete Nacional SIRENE e o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete Nacional SIRENE do PUC-CPI cessam as respetivas comissões de serviço nos 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos do serviço operativo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º, e são integrados no PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
- 3 -Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos afetos aos serviços jurídico, de tradução e de secretariado referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º e são integrados nos serviços de apoio do PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
- 4 -A aplicação do disposto no artigo 17.º depende da revisão do Regulamento interno, previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, a efetuar no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/12/2021